§ 1559
«É em virtude da consagração episcopal e pela comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio que alguém é constituído membro do corpo episcopal» (39).O carácter e anatureza colegial da ordem episcopal manifestam-se, entre outros modos, na antiga prática da Igreja que exige, para a consagração dum novo bispo, a participação de vários bispos (40). Para a ordenação legítima dum bispo requer-se, hoje, uma intervenção especial do bispo de Roma, em virtude da sua qualidade de supremo vínculo visível da comunhão das Igrejas particulares na Igreja una, e de garante da sua liberdade.
« Membrum Corporis episcopalis aliquis constituitur vi sacramentalis consecrationis et hierarchica communione cum Collegii capite atque membris ». 176 Indoles et natura collegiales ordinis episcopalis manifestantur, inter alia, vetere Ecclesiae praxi quae pro novi Episcopi consecratione vult ut plures Episcopi participent in sacro. 177 Pro legitima Episcopi ordinatione, hodie specialis Episcopi Romani requiritur interventus, ratione suae qualitatis supremi visibilis vinculi communionis Ecclesiarum particularium in una Ecclesia et sponsoris earum libertatis.