§ 2106
«Que em matéria religiosa ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder dentro dos justos limites segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros» (30). Este direito funda-se na própria natureza da pessoa humana, cuja dignidade a leva a aderir livremente à verdade divina, que transcende a ordem temporal: e por isso, «permanece mesmo naqueles que não satisfazem a obrigação de buscar e aderir à verdade» (31).
« In re religiosa neque aliquis cogatur ad agendum contra suam conscientiam neque impediatur, quominus iuxta suam conscientiam agat privatim vel publice, vel solus vel aliis sociatus, intra debitos limites ».52 Hoc ius super natura ipsa humanae fundatur personae cuius dignitas efficit ut ipsa libere divinae adhaereat veritati quae ordinem temporalem transcendit. Quamobrem hoc ius « perseverat etiam in iis qui obligationi quaerendi veritatem eique adhaerendi non satisfaciunt ».53