§ 2109
O direito à liberdade religiosa não pode, de per si, ser ilimitado (36) nem limitado somente por uma «ordem pública» concebida de maneira positivista ou naturalista (37). Os «justos limites» que lhe são próprios devem ser determinados para cada situação social pela prudência política, segundo as exigências do bem comum, e ratificadas pela autoridade civil, segundo «regras jurídicas conformes à ordem moral objectiva» (38).
Ius ad libertatem religiosam neque potest, natura sua, esse illimitatum58 neque limitatum solummodo ordine publico qui modo « positivistico » vel « naturalistico » concipiatur.59 « Iusti limites » qui ei sunt inhaerentes pro unaquaque sociali rerum condicione debent prudentia politica determinari secundum exigentias boni communis atque auctoritate civili haberi rati « secundum normas iuridicas, ordini morali obiectivo conformes ».60 III. « Non habebis deos alienos coram me »