Catecismo · § 2273

§ 2273

O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação: «Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do acto criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte» (52). «Desde o momento em que uma lei positiva priva determinada categoria de seres humanos da protecção que a legislação civil deve conceder-lhes, o Estado acaba por negar a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos mais fracos, encontram-se ameaçados os próprios fundamentos dum «Estado de direito» [...]. Como consequência do respeito e da protecção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos» (53).

Latim

Ius inalienabile ad vitam uniuscuiusque hominis innocentis est elementum societatis civilis et eius legislationis constitutivum: « Inalienabilia personae iura agnosci atque observari debent a civili societate et a publicis auctoritatibus. Quae iura neque a singulis hominibus pendent, neque a parentibus, ac ne sunt quidem concessio a societate et a Civitate facta: verum ea pertinent ad humanam naturam, atque personae inhaerent vi creatricis actionis, a qua persona ipsa originem duxit. Inter haec fundamentalia iura, ad rem quod attinet, recolere oportet: ius ad vitam et ad corporis integritatem, quo unaquaeque creatura humana gaudet a conceptionis momento usque ad mortem ». 187 « Cum lex civilis cuidam hominum coetui praesidium aufert, quod lex praebere debet, eo ipso tunc respublica negat omnium civium aequalitatem coram lege. Cum respublica vim suam non adhibet ad iura uniuscuiusque tuenda, maxime debiliorum, tunc labefiunt ipsa fundamenta Civitatis legitime constitutae. [...] Ex observantia atque tutela quae nascituro debentur, inde a conceptionis momento, consequitur ut lex congruas poenas praevideat contra quamlibet deliberatam violationem iurium ipsius ». 188

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