§ 2278
A cessação de tratamentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionados aos resultados esperados, pode ser legítima. É a rejeição do «encarniçamento terapêutico». Não que assim se pretenda dar a morte; simplesmente se aceita o facto de a não poder impedir. As decisões devem ser tomadas pelo paciente se para isso tiver competência e capacidade; de contrário, por quem para tal tenha direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do paciente.
Cessatio a mediis medicinalibus, onerosis, periculosis, extraordinariis vel talibus quae cum effectibus obtentis proportionata non sunt, legitima esse potest. Haec est recusatio « saevitiae therapeuticae ». Hoc modo, non intenditur mortem inferre; accipitur non posse eam impedire. Decisiones suscipiendae sunt ab aegroto, si ad id competentiam habeat et capacitatem, secus autem ab illis qui ad id, secundum legem, habent iura, rationabilem aegroti voluntatem et legitimum commodum semper observantes.